A matéria da Dupla Tributação Internacional trata-se de uma área do Direito Fiscal que, para além de se encontrar pouco desenvolvida, é relevante para o comércio jurídico internacional que tem lugar no século XXI.

Nos últimos anos observámos o desenvolvimento, implementação e aplicação do conceito de globalização. Este conceito criou condições para que, os rendimentos de pessoas singulares e colectivas auferidos em Estados diferentes do de residência ou sede, estas situações proliferam na economia moderna, culminando, assim, numa cada vez maior importância dos acordos de dupla tributação.

Como Fonte de Direito

No âmbito do ordenamento jurídico interno português, a título de exemplo porque para o efeito qualquer ordenamento jurídico de um Estado de Direito Democrático serve, dentro do tema das fontes de direito fiscal, encontramos as fontes tradicionais de direito que são as normas internas. Estas normas carecem de processo legislativo para produzirem os seus efeitos e são apenas pensadas dentro do escopo tributário nacional.

A multiplicidade de actuações das entidades públicas e privadas que, por vezes, geram conflitos tributários internacionais culminou na necessidade de criação de normas fiscais que visem dirimi-los. Assim, ao lado das fontes tradicionais, surgem instrumentos jurídicos criados com o intuito de evitar a dupla tributação e a evasão fiscal internacional, que se compreendem dentro do Direito Fiscal Internacional.

Os Acordos de Dupla Tributação Internacional e a Soberania Fiscal

Os Acordos de Dupla Tributação, no presente artigo apenas denominado ADT de ora em diante, permitem que dois Estados soberanos negoceiem formas destinadas a evitar que um facto tributário, praticado por um sujeito passivo e no mesmo período de tempo, seja tributado em duas ou mais jurisdições. Deste modo, os Estados negoceiam, em certa medida, a renúncia do seu poder soberano de tributar determinado facto jurídico. No curso destas negociações é, principalmente, necessária “ginástica” fiscal e negocial para que encontrem pontos convergentes em matéria de política fiscal que permitam outorgar um ADT.

A dupla tributação, como fenómeno jurídico, trata-se de um facto tributário se enquadrar na previsão de normas internas de dois ordenamentos jurídicos de Estados diferentes e que tenha conexão material com estes ordenamentos.

A fim de facilitar a celebração de ADTs e aumentar o número de ADTs celebrados, bem como, estreitar relações de cariz económico entre os Estados-contraentes, a OCDE fornece o Acordo-Modelo que é uma referência negocial multilateral para os Estados-contraentes que pretendam celebrar um ADT.

Como efeito destes acordos surge o Direito Fiscal Internacional como fonte de direito que regula as relações tributárias entre dois, ou mais, Estados que partilhem o mesmo facto tributário entrem si.

Os ADTs tratam-se de acordos entre Estados em que uma ou mais partes envolvidas abdicam de tributar, no seu ordenamento jurídico, certo facto tributário para que tal acordo venha a ser celebrado. No entanto, tem de haver reciprocidade na negociação, já que um ADT não pode ser imposto de forma unilateral por um Estado a outro. Não há margem para dúvidas que a forte capacidade negocial por parte dos representantes dos Estados é o âmago dos ADT. Nestes actos negociais que precedem um ADT, o grande objectivo dos Estados negociantes é o aumento das suas receitas fiscais consoante os sectores de economia que praticam factos tributários que se enquadrem na previsão das normas constantes do ADT.

O principal efeito/característica do ADT, para além do de fazer abdicar a um Estado da tributação de um facto e chamar a si a tributação de outro, é a sua supremacia face à lei nacional, operando em derrogação desta.

O Direito Fiscal Internacional, sob a forma e conteúdo dos ADTs, constitui uma restrição à soberania legislativa em matéria fiscal. Nos ADTs opera-se à discriminação clara de residentes e não-residentes para efeitos fiscais, sendo este conceito o conceito chave na aplicação de um ADT.

Acordos existentes

Podem ser consulados no Portal das Finanças uma listagem dos Acordos de Dupla Tributação firmados por Portugal: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/convencoes_evitar_dupla_tributacao/convencoes_tabelas_doclib/

A listagem com resumo de taxas aplicáveis: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/20EBAC5D-26AD-4719-A07B-E5728C7F555B/0/Tabela_CDTs_2015.pdf

Princípios orientadores

Existem dois princípios orientadores aquando a análise de um ADT:

  • O princípio da conexão pessoal determina que os residentes de cada país são tributados por qualquer rendimento que recebam em qualquer parte do mundo, materializando, assim, o princípio do world wide taxation. Ora, em linguagem não jurídica, significa o seguinte, por exemplo: o Bento, português e residente em Portugal, irá ser tributado por rendimentos de capitais auferidos na China.
  • Já o princípio da conexão material não tem como ponto de partida o sujeito passivo que irá ser tributada, mas sim, o território. Logo, o Estado irá tributar qualquer rendimento que tenha origem no seu território.

Estes dois princípios se aplicados directamente às situações do dia-a-dia irão, inevitavelmente, criar situações de dupla tributação internacional. A título de exemplo, se Belarmino reside em Portugal e auferir rendas, o nosso ordenamento jurídico chama a si a tributação de rendimentos prediais dos seus residentes, Belarmino irá ser aqui tributado. Já se alienar um imóvel no Canadá, terá de liquidar tributo junto da Administração Tributária portuguesa, porque aqui reside, e canadiana, caso a lei interna do Canadá tribute os rendimentos de mais-valias por terem sido auferidos no seu território. Ora, estamos perante um exemplo de dupla tributação e neste caso o Estado português e canadiano, através de um ADT, irão regular a tributação de rendimentos prediais caso o sujeito passivo do imposto seja residente ou não-residente em ambos os Estados.

Controlo e Administração

Outro dos objectivos do ADT, não menos importante, é a troca de informação entre as Administrações fiscais dos Estados-contraentes. Assim, no caso de uma empresa produtora de produtos tecnológicas, que tem sede em Espanha e produz na Polónia,as duas Administrações fiscais terão instrumentos que lhes permitirão controlar de forma eficaz e efectiva a prática de fraude e evasão fiscal.

Acordo-Modelo da OCDE

A estrutura dos ADTs seguem, em regra, a estrutura constante do Acordo-Modelo da OCDE.

De forma breve iremos analisar os artigos essenciais à aplicação do Acordo-Modelo, que versam sobre conceitos relevantes para o sujeito passivo, residência e estabelecimento estável.

O artigo 3º oferece definições de conceitos bastante importantes no comércio jurídico internacional, que irão permitir ao sujeito passivo de um Estado-contraente compreender a qualificação jurídica da questão em causa ao abrigo do acordo.

O artigo 4º do Acordo-Modelo consagra as regras que possibilitam ao sujeito passivo aferir em qual dos Estados-contraentes é considerado residente para efeito de tributação, já que apresenta conexões económicas com ambos os Estados-contraentes.

Releva ainda a introdução do conceito de centro de interesses vitais para a definição da residência, caso o sujeito passivo do imposto tenha habitação permanente nos dois Estados-contraentes.

Este artigo, através de critérios como:

– habitação permanente (n.º2, alínea a), primeira parte);

– centro de interesses vitais (n.º2, alínea a), segunda parte);

– “permanecer habitualmente” (n.º2, alínea b)), nacionalidade (n.º2, alínea c));

– Resolução por parte dos Estados-contraentes (n.º2, alínea d)).

vem ampliar o conceito de residente e, deste modo, reduzir significativamente as lacunas na lei que permitam ao sujeito passivo a fuga aos impostos que são devidos.

Um conceito de extrema importância é a definição de estabelecimento estável, que também vem definida no seu artigo 5º, nº1. Já o artigo 5º n.º 2 tipifica conceitos jurídicos como sucursal na qualidade de estabelecimento estável, mas vai mais longe e integra fábricas, oficinas e minas, a título de exemplo, para alargar o escopo tributário e reduzir a não tributação de negócios com rendimentos elevados, como é o caso das minas.

Com este artigo pretendemos apenas dar uma pequena explicação sobre a importância dos ADTs e uma breve explicação do seu funcionamento, para que possa efectuar uma escolha acertada no seu planeamento fiscal internacional. Pode sempre contar com a Fonseca Santos & Associados – Sociedade de Advogados no melhor planeamento fiscal para a sua empresa ou actividade.

Artigo elaborado por:
Bernardo Fernandes e Rodolfo José Santos
O presente artigo é apenas informativo, e não pretende ser de todo exaustivo quanto às matérias aqui tratadas.