Enquadramento IVA na reabilitação urbana e algumas considerações na construção civil
O tema das obras de Reabilitação Urbana e a consequente aplicação de taxa de IVA a 6% às facturas , aplicando a autoliquidação de IVA, tem sido um tema recorrente ao longo dos anos, assim este artigo, embora não exaustivo, presta-se a dar uma base para aplicação desta regra constante do Lista Anexa ao Código do IVA.
I- A norma em questão é o Ponto 2.23, da lista anexa ao código do IVA:
2.23 – i) Empreitadas de ii) reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em iii) áreas de reabilitação urbana(áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Recentemente, notámos ter começado a ser feita uma interpretação da regra, designadamente quanto à aplicação da taxa reduzida a obras de reabilitação. Até recentemente, era normalmente aceite que a aplicação da taxa de 6% era automática desde que se verificassem os seguintes requisitos:
i) Existir um contrato de empreitada (sendo que se o valor for superior a €16.600,00 o contrato é obrigatório ser sob a forma escrita); e
ii) Ser uma obra que se enquadre no conceito de «Reabilitação urbana», e de acordo com o DL 307/2009 de 23 Outubro, artigo 2º, alínea J, que é: “Reabilitação Urbana” é a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização colectiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios; e
iii) Estar inserido numa zona de Reabilitação Urbana, tal como definido pela Câmara Municipal – ARU.
No entanto, existe um entendimento tanto da Autoridade Tributária como da Ordem dos Contabilistas (“OCC”), de que é necessário uma Declaração da Câmara Municipal em como a obra em questão se enquadra no conceito de Reabilitação Urbana, nos termos definido no artigo 2.º, alínea J, do DL 307/2009 de 23 Outubro.
Já nas obras/empreitadas nas quais tenha havido comunicação prévia ou pedido de licenciamento à respectiva Câmara Municipal, isto não constitui qualquer problema, pois à partida, esta documentação será suficiente partindo-se do pressuposto que estas obras terão a supervisão/fiscalização dos Serviços Camarários.
Para as restantes,obras, existirá uma obrigação declarativa na opinião da “OCC”, nomeadamente no parecer técnico com o número PT19591 – IVA – Taxas e reabilitação urbana, de 01-09-2017, que é necessário “para que determinada empreitada beneficie da aplicação da taxa reduzida, por se enquadrar na verba 2.23, torna-se necessário, em nossa opinião, que o respetivo município certifique que se trata de uma reabilitação urbana, nos termos do Decreto-Lei 307/2009″.
Importa referir, que discordamos deste entendimento, tanto mais que esta obrigação não resulta de qualquer normativo legal. Decorrendo o mesmo de interpretações Doutrinárias e da própria interpretação da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Ainda assim e precavendo uma interpretação que acima de tudo nos parece ter carácter mais “defensivo” uma vez que é ao TOC/CC que normalmente cabe a responsabilidade de proceder à auto liquidação do IVA, interpretação esta que começa a ganhar adesão generalizada nos diversos players de mercado apenas por um “dever de cautela” iremos sugerir que, para futuro, passe a ser equacionada e talvez adoptada.
Adicionalmente, e de acordo com a informação da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), ref. n.º PT19591 – IVA – Taxas e Reabilitação Urbana, que estabelece que para além dos requisitos já anteriormente referidos, a taxa de 6% apenas se aplica no caso de entrega da obra a Empreiteiro Geral, e a mesma não se aplica às subempreitadas e nem à adjudicação directa por parte dos donos das obras.
Importa ainda referir, que, se a questão pode não ter impacto financeiro nas situações em que o sujeito passivo deduz na sua declaração do IVA, o IVA liquidado ou auto liquidado, seja ela a taxa que utilize, quando em presença de uma situação em que se aplica a regra de inversão do ónus de liquidação do IVA pelo sujeito passivo, a utilização de uma diferente taxa terá toda a relevância nas situações em que o sujeito passivo não deduz o IVA auto liquidado, nomeadamente porque tem uma actividade não sujeita e como tal que não confere o direito à dedução.
É o caso concreto de uma empresa que desenvolve um projecto imobiliário, e que não tendo renunciado à isenção de IVA relativamente à sua actividade isenta (venda de imóveis) e que perante uma empreitada em que se verifica a inversão do ónus de liquidação do IVA, tem que optar por auto-liquidar o IVA, tendo de escolher entre a taxa de 6% ou a taxa de 23%.
Neste caso concreto, sendo o IVA um custo na medida em que não é dedutível para o sujeito passivo, e tratando-se de uma empreitada de valor elevado, não será inócuo a liquidação à taxa de 6% ou à taxa de 23%.
Desta forma, sempre que queira aplicar a taxa reduzida de 6% e a obra não esteja sujeita a licenciamento ou comunicação prévia junto dos serviços camarários, será aconselhável a obtenção de uma declaração da Câmara Municipal a comprovar que se tratar de uma obra de reabilitação urbana e aplicar a taxa apenas a contratos de empreitada.
II – Obras e inversão do Sujeito Passivo:
Outro tema que parece vir a ser recorrente e cuja errada aplicação se continua a verificar-se por parte de muitos fornecedores, é a aplicação do regime da auto-liquidação generalizada em todas as obras fornecimentos.
Importa avaliar, caso a caso, se se aplica a Inversão do ónus de liquidação do IVA pelo Sujeito Passivo, com a consequente emissão de factura sem IVA pelo fornecedor, se deve ser apenas aplicado às obras de Construção Civil e a concretamente a quais.
Relembra-se no entanto, que aplicação da regra de inversão, é uma obrigação de quem emite a factura e não de quem a recebe. É ao fornecedor quem compete em primeira linha, efectuar uma análise correcta da situação.
Na prática tem-se verificado a aplicação generalizada e indiscriminada desta regra de inversão, por vezes erradamente como será o caso, por exemplo, da montagem de radiadores num prédio ou do fornecimento e instalação de um sistema de ar condicionado, sem obra de construção civil.
III – Forma Escrita e Arquivo dos contratos
De acordo com a legislação aplicável, o contrato de empreitada quando superior a 10% ao valor da classe I, ou seja, quando de valor superior a €16.600,00, deverá constar, obrigatoriamente, de documento escrito.
Os contratos de empreitada de obras particulares deverão ainda ser obrigatoriamente arquivados e guardados pelas empresas durante 10 anos.
Se ainda não está esclarecido, contacte-nos por forma a que possamos ajudar a enquadrar correctamente as suas operações, e emissão de facturas. Poderá efectuar o contacto através pelo geral@fslegal.pt
O presente artigo é apenas informativo, e não pretende ser de todo exaustivo quanto às matérias aqui tratadas.