Entrou em vigor no passado dia 23 de Agosto de 2016 as alterações ao regime de trabalho temporário e de subcontratação, previstas na Lei n.º 28/2016 de 23 de Agosto, promulgada no Diário da República, 1.ª série – N.º 161 – 23 de Agosto de 2016, que “ combate as formas modernas de trabalho forçado.”

O Diploma procede à alteração dos artigos 174º e 551º do Código do Trabalho, do artigo 16º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde e do artigo 13º do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Provadas de Colocação e das Empresas de Trabalho Temporário.

A grande alteração introduzida por esta Lei é a co-responsabilização das empresas que recorrem ao trabalho temporário, bem como os seus gerentes e administradores, pois “são subsidiariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes, assim como pelo pagamento das respetivas coimas”. (n.º 2 do art. 174º do Código de Trabalho). No regime anterior eram apenas responsáveis pelos primeiros 12 meses de falta de pagamento de salários e contribuições para a segurança social.

Ou seja, no caso das empresas que recorrem ao trabalho temporário, na eventualidade da empresa de trabalho temporário não efectuar o pagamento de créditos e encargos sociais do trabalhador e em caso de inexistência ou insuficiência dos bens da mesma, as empresas que recorrerem a este serviço e os seus gestores poderão ser subsidiariamente chamados à responsabilidade para o seu pagamento e das coimas, agora sem qualquer limite.

Ainda no caso das empresas que recorrem ao trabalho temporário, a responsabilidade dos já referidos também fica consagrada no caso do incumprimento de normas relativas à segurança e saúde no trabalho, neste caso solidariamente.

Nos caso de outsorcing, as empresas que subcontratem serviços de outras, bem como os seus gerentes e administradores, “ são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como o pagamento das respectivas coimas”. (n.º 4 do art. 551º do Código de Trabalho)

Na solidariedade as responsabilidades situam-se no mesmo plano, igualando-se horizontalmente, enquanto que na subsidiariedade há uma estratificação vertical, que implica o chamamento sucessivo dos responsáveis: primeiro o principal, depois o subsidiário. É o chamado benefício de ordem, assim quando existe responsabilidade subsidiária em primeiro lugar é chamada a empresa de trabalho temporário e depois a empresa que contrata os seus serviços. Quando é solidária a responsabilidade pertence tanto a uma como a outra.

Importa ter em conta estas alterações, na responsabilização perante obrigações relacionadas com o trabalhador, de modo a acautelar possíveis litígios de futuro.

Chamamos a atenção para o caso das obras e quando se adjudica uma obra ou construção a empreiteiro ou empresa do ramo da construção civil, pois, o dono da obra é também solidariamente responsável pela segurança e saúde no trabalho. Assim, entendemos que, este aspecto deve ser acautelado em eventual contrato de empreitada.

O diploma pode ser consultado em https://dre.pt/application/file/75171218

Artigo elaborado por Alexandre Zwiers