Em resposta à principal questão que é a de saber se o Carnaval é um feriado obrigatório? A resposta é, não, o feriado de Carnaval não é obrigatório. No entanto, existem algumas exceções a esta regra, conforme pode ser visto abaixo.
1 – Assim, seguem as regras relativamente ao feriado não obrigatório do Carnaval:
Uma vez que o dia de Carnaval não está incluído nos feriados obrigatórios que vêm regulados no artigo 234.º do Código de Trabalho, pelo que a decisão de trabalhar ou não, caberá à entidade empregadora.
Se a decisão for de trabalhar no dia de Carnaval, a regra é a de que a remuneração seja paga da mesma forma do que a praticada num dia normal de trabalho.
2 -Exceção à regra! Compensação ou pagamento de trabalho prestado em dia Feriado (e extraordinário):
2.1 – Feriados (Carnaval)
2.1.1 – No entanto, a regra acima exposta comporta exceção, designadamente nas situações em que, por Instrumento de Regulação Coletiva de Trabalho (“IRCT”), ou pelo Contrato de Trabalho, para além dos feriados obrigatórios, devam ser observados a título de feriado, a Terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade, conforme dispõe o artigo 235.º do Código de Trabalho.
2.1.2 Nestas situações, em substituição dos mencionados feriados, poderá ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador. (cfr nº 2 do artigo 235.º do CT).
2.1.3 O(s) trabalhador(es) que vier(em) a trabalhar no dia de Carnaval em empresa que não encerre, caso não exista acordo para gozar o dia noutra data, deverão ser compensados pelas seguinte forma:
- Gozo de metade das horas trabalhadas (em nossa opinião, o gozo noutra data, será sempre mais vantajoso);
- Receber as horas trabalhadas acrescida de 100%.
2.2 Caso existam horas extraordinárias, terá que se tem em atenção que:
2.2.1 A partir do ano de 2015 e para os trabalhadores abrangidos por Contrato Coletivo de Trabalho “CCT”, a correspondente remuneração deve ser paga da seguinte forma:
– Na 1ª Hora a retribuição normal + 50%;
– Na segunda hora a retribuição normal + 75% (como nas seguintes);
Desde que estas condições estejam previstas no CCT aplicável.
2.2.2 Os restantes trabalhadores do setor privado (não abrangidos por CCT) receberão as horas extraordinárias da seguinte forma:
– Na 1ª Hora a retribuição normal acrescida de 17,5 %;
– Na segunda hora a retribuição normal acrescida de 35% (como nas seguintes).
2.2.3 Os trabalhadores do sector público deverão receber o trabalho extraordinário da seguinte forma:
– Na 1ª Hora a retribuição normal + 12,5 %;
– Na segunda hora a retribuição normal + 18,75 % (como nas seguintes).
3 – É na lei geral que se encontram definidos os feriados gerais obrigatórios, assim de acordo com Código do Trabalho:
“Artigo 234.º Feriados obrigatórios
1 – São feriados obrigatórios os dias:
- 1 de janeiro;
- Sexta-Feira Santa;
- Domingo de Páscoa;
- 25 de abril, 1 de Maio;
- 10 de Junho;
- 15 de Agosto;
- 8 e 25 de Dezembro.
2 – O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
3 – Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.”
Nota: Para o ano de 2016, está previsto a reposição dos feriados retirados em 2012, designadamente, o Corpo de Deus 26/5, 5 /10, 1/11 e 1/12.
Estabelece o Código do Trabalho no Artigo 235.º que os Feriados facultativos, são:
1 Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho,
– A terça-feira de Carnaval; e,
– O feriado municipal da localidade.
2 Em substituição de qualquer feriado referido no número anterior, pode ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.
4 – Aproveitamos a oportunidade para enunciar alguns casos concretos a ter em determinadas atividades específicas, diretamente ou através de regime alargado pela via da Portaria e Extensão, em que o dia de Carnaval deve ser considerado Feriado:
- Cláusula 52 º do CCT AHRESP e FETESA publicado no BTE nº 3 de 22 de Janeiro 2011 (Setor da Restauração);
- No Barreiro, Cláusula 37º nº 3 do CCT Ass.Com. e serviços distrito de Setúbal e o SESP, STCESP e outro publicado no BTE nº 4 de 29 de Janeiro/2012 (Setor do Comércio);
- Odivelas, Mem Martins, Queluz, Odivelas e Alverca, CCT Associação Comercial de Empresas do Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e o Sindicato de Trabalho com Escritório e Serviços de Port. (“SESP”) Artigo 34.º nº 7 al a) publicado BTE nº 32 de 29-08-2008;
- CCT entre Com. Rep. Mont. Automóvel – (ACAP e outras/FEPCES) (para a Indústria Automóvel);
- CCT entre a AECOPS e o SETACCOP, publicado no BTE nº 12 de 29/03/2009 clausula nº 44 nº34 aplicável ao setor da construção civil.
Nota Importante: Existindo dúvidas sobre estas matérias sugerimos consultar da sua Associação, Portaria de Extensão ou Portaria de Regulamentação de Trabalho aplicável. Caso não pertença a nenhuma Associação, encontramos-nos disponíveis para esclarecer qualquer dúvida que entenda por relevante.
O presente artigo é apenas informativo, e não pretende ser de todo exaustivo quanto às matérias aqui tratadas.
José Fonseca Santos