Este artigo visa apenas uma breve descrição do que está consagrado na proposta de Orçamento do Estado para 2017 relativamente ao Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“Adicional ao IMI”), tendo em consideração já as propostas à alteração do Orçamento do Estado. Com o presente artigo não procuramos de forma alguma abarcar todas as realidades que poderão advir deste Adicional ao IMI, mas sim, dar resposta a algumas questões mais pertinentes e práticas:

Quem está abrangido?

O AIMI abrange tanto as pessoas singulares como as colectivas, ou seja particulares e empresas, que sejam proprietários, usufrutuários, ou superficiários de bens imóveis.

Também se encontram abrangidas por este “novo” imposto as heranças indivisas..

Que imóveis é que estão abrangidos?

Prédios urbanos que se encontrem em território nacional, encontrando-se excluídos os prédios rústicos. No entanto, estão excluídos do imposto:

“Os prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços e outros

No entanto continuam a ser taxados pelo Adicional ao IMI os imóveis afectos às actividades da Banca e Fundos de Investimento

Chamamos a atenção para os prédios urbanos classificados como “outros”. A título exemplificativo entendem-se como “outros”, os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas ou silvícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação.

Que taxa será aplicável?

As taxas aplicáveis ao Adicional ao IMI, após as propostas de alteração ao Orçamento de Estado, são de:

  • Taxa de 0,4% para património imobiliário em que o proprietário é uma pessoa colectiva;
  • Taxa de 0,7% para património imobiliário superior a € 600.000,00 em que o proprietário é uma pessoa singular ou uma herança indivisa;
  • Taxa de 1% para património imobiliário superior a € 1.000.000,00 em que o proprietário é uma pessoa singular;
  • Taxa de 7,5% para património imobiliário detido por sociedades com sede em “paraísos fiscais.”.

Sobre que valor irá incidir a taxa?

O Valor Patrimonial Tributário (“VPT”) para aplicação da taxa é decorrente do valor reportado a 1 de Janeiro, resultante da soma de todos os VPTs que se encontrem na titularidade do sujeito passivo.

No entanto, está prevista uma dedução de € 600.000,00 nos seguintes casos:

a) quando se trate de sujeito passivo particular e singular (particular não casado);

b) se se tratar de uma herança indivisa.

Caso o sujeito passivo seja casado:

Os casados ou unidos de facto, caso optem por entregar uma Declaração de IRS com tributação conjunta do Adicional ao IMI, a dedução é superior totalizando € 1.200.000,00.

E se estiver casado no regime da comunhão de bens e não quiser entregar em conjunto?

Através de Declaração, a entregar entre o dia 1 de Abril a 31 de Maio, podem identificar a titularidade dos prédios indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.

Quando será pago?

O imposto será liquidado anualmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos VPTs e deve ser pago em Setembro do ano a que o mesmo respeita.

Boas notícias?

  • É criado um adicional ao IMI, mas por outro lado é revogada a verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, onde estava prevista a tributação dos prédios urbanos e terrenos para construção afetos a habitação com VPT igual ou superior a € 1.000.000,00, à taxa de 1%.
  • No caso de prédios arrendados, este pode ser dedutível, desde que não exceda o valor do IRS/IRC incidente sobre os rendimentos prediais líquidos.

Com este artigo pretendemos apenas dar uma pequena explicação sobre o “novo” Adcional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) e uma breve explicação do seu funcionamento, para que possa efectuar uma escolha acertada no seu planeamento fiscal. Assim, pode sempre contar com a FS Legal (Fonseca Santos & Associados – Sociedade de Advogados) para realizar e ajudar no melhor planeamento fiscal para a sua empresa ou actividade.

O presente artigo é apenas informativo, e não pretende ser de todo exaustivo quanto às matérias aqui tratadas.

Rodolfo José Santos