A atribuição e aquisição de nacionalidade portuguesa tem sido um tema bastante em voga nos últimos meses. Crê-se que tal popularidade se deve ao crescente aparecimento de investidores estrangeiros, com vista à obtenção de vistos gold e, consequente possibilidade de acesso à nacionalidade portuguesa.
Com efeito, Portugal é um país cada vez mais atractivo para cidadãos não naturais da União Europeia ou residentes fora do Espaço Schengen.
Existem, contudo, possibilidades de acesso à nacionalidade portuguesa, que não passam pela necessidade de investimento na economia nacional e consequente emissão de vistos gold. Vejamos:
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Atribuição de Nacionalidade Portuguesa
Na verdade, a lei da nacionalidade portuguesa prevê situações em que é possível a atribuição de nacionalidade portuguesa. A atribuição de nacionalidade é uma forma de aquisição originária da nacionalidade e produz efeitos desde a data do nascimento do estrangeiro.
É atribuída nacionalidade portuguesa a:
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Filhos de mãe ou pai português, nascidos em território nacional;
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Filhos de mãe ou pai português, nascidos no estrangeiros se o progenitor aí se encontrar ao serviço do Estado Português;
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Filhos de mãe ou pai português, nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
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Indivíduos nascidos no estrangeiro com pelo menos, um avó/avô de nacionalidade portuguesa que não tenha perdido essa nacionalidade e se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efectiva ligação à comunidade nacional – isto é, conhecimento suficiente da língua portuguesa, existência de contactos regulares com o território português e não condenação pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos – e, verificados estes requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português;
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Indivíduos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também tiver nascido em Portugal e aqui tiver residência;
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Indivíduos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, se declararem que querem ser portugueses e no momento do nascimento um dos progenitores resida legalmente em Portugal há pelo menos 5 anos; e
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Indivíduos nascidos em Portugal e que não possuam outra nacionalidade.
A lei da nacionalidade portuguesa tenta materializar conceitos usados neste diploma, tais como, o que é entendido por residência legal no território português e laços de efectiva ligação à comunidade nacional.
Sucede que, a materialização de tais conceitos não será tão simples quanto aparenta. Com efeito, o conhecimento suficiente da língua portuguesa passa pela elaboração de provas de língua portuguesa, especificas para a obtenção de nacionalidade.
Contudo, perguntamo-nos se não terá o estrangeiro que conhecer a história e os símbolos nacionais? Em nosso entender, tal exigência seria razoável. Existe, na verdade, jurisprudência nacional no mesmo sentido. Com efeito, apesar de não constar da lei da nacionalidade, os tribunais portugueses têm exigido que O ónus de alegação e prova de ligação efectiva à comunidade nacional exigido pelo artigo 9.º,alínea a) da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro não se basta com o conhecimento da língua portuguesa, a nacionalidade portuguesa de cônjuge e filhos, o desejo de adquirir a nacionalidade portuguesa. Por isso, não pode ser considerado preenchido esse ónus a partir do momento em que o interessado não tem quaisquer conhecimentos da Historia de Portugal, desconhece qualquer personalidade ligada à cultura portuguesa, não consegue indicar qualquer figura que se tenha evidenciado nas áreas literária, política, social, desportiva e artística portuguesas, desconhece o hino nacional, não fazendo qualquer ideia quanto à respectiva letra ou música, não tem ideia dos usos e costumes tradicionais portugueses em qualquer área (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 09.05.2006, disponível em www.dgsi.pt).
E, como se materializa o conceito de existência de contactos regulares com o território português?
Quanto a este tema não podemos deixar de questionar se não será esta avaliação demasiado subjectiva. Com efeito, qual a margem de discricionariedade na avaliação?
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Aquisição de Nacionalidade Portuguesa
É, ainda, possível a aquisição de nacionalidade portuguesa por efeito da vontade do estrangeiro, pela adopção por um nacional ou naturalização. Tal aquisição de nacionalidade é derivada e produz efeitos apenas a partir da data em que seja lavrado o registo de aquisição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais.
Por efeito da vontade, os filhos de progenitores que adquiram a nacionalidade portuguesa, podem, também, adquiri-la.
Nos casos de adopção, o estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, adquire a nacionalidade portuguesa.
A aquisição de nacionalidade portuguesa pode, ainda, ocorrer por efeito de casamento ou união de facto. Note-se que, um estrangeiro casado ou unido de facto há mais de 3 anos com um cidadão nacional pode adquirir nacionalidade portuguesa, no segundo caso após a propositura de acção de reconhecimento da situação de união de facto.
Por último, importa referir que é possível a naturalização de estrangeiros, por virtude da qual os mesmos, preenchidos determinados requisitos, adquirem nacionalidade portuguesa.
O Governo concede nacionalidade portuguesa aos estrangeiros que: sejam maiores ou emancipados, residam legalmente em Portugal há pelo menos 6 anos, conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional, pelo seu envolvimento em actividades relacionadas com a prática do terrorismo.
Tais requisitos cumulativos, podem ser dispensados em determinadas situações, verificadas circunstâncias como, permanência habitual no território português, origem familiar ou idade e grau de ensino completo.
Com este artigo pretendemos apenas dar uma pequena explicação sobre como adquirir ou que lhe seja atribuída a nacionalidade portuguesa. Assim, pode sempre contar com a FS Legal (Fonseca Santos & Associados – Sociedade de Advogados) para realizar e ajudar em todo este processo. Contacte-nos para mais informações e esclarecimentos.
O presente artigo é apenas informativo, e não pretende ser de todo exaustivo quanto às matérias aqui tratadas.
Lisboa, Outubro de 2016
Rita Cardial | Rodolfo José Santos