O novo regime fiscal para Start-ups e Scaleups
Na senda de continuar a atrair novos negócios inovadores e empresas com capacidade exportadora e de crescer Portugal continua a apostar em políticas de atação de startups. Desta vez com a aprovação em conselho de Ministros, prevê sucintamente prevê para empresas que se considerem startups e scaleups.
O que são startups e scaleups?
As startups e scaleups caracterizam-se por um modelo de negócio inovador ou por se dedicarem à actividade com uma forte componente de inovação e com potencial para um rápido crescimento.
Deste modo, estas empresas assumem um papel importante na transformação digital do tecido empresarial português. O governo português pretende criar um enquadramento fiscal que incentive a criação e o seu desenvolvimento em Portugal.
Assim, com o intuito de atrair e reter profissionais altamente qualificados, o governo pretende alterar o regime de tributação da remuneração assente em opções de aquisição de participações sociais, nomeadamente assegurar que a tributação ocorre apenas no momento em que o rendimento é efetivamente realizado.
Ademais, o governo pretende criar incentivos para as empresas investirem nas áreas da investigação e desenvolvimento.
Quais são as definições legais de uma start-up e de uma scaleup.
a) A lei define Startup como uma empresa que reúna todos os seguintes requisitos:
– Exerça atividade por um período inferior a 10 anos;
– Empregue menos de 250 trabalhadores;
– Tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros;
– Não resulte de uma cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa;
– Tenha sede ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal;
Para além destes requisitos, a empresa deve ainda cumprir uma das seguintes condições:
- Ser uma empresa inovadora com um elevado potencial de desenvolvimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, enquadrando-se nos termos definidos pela Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI-Agência Nacional de Inovação, S. A., na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;
- Ter concluído pelo menos uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou de autoridade internacional congénere da CMVM, ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels, certificados pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
- Ter recebido investimento do Banco Português de Fomento, S. A., ou de fundos por este geridos, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.
A falta de qualquer uma das três das condições acima mencionadas pode ser suprida por declaração prévia emitida pela Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo – SPAPPE (Startup Portugal) com fundamento e evidência de a requerente ser detentora de modelo de negócio, produto ou serviço inovador ou detentora de um negócio rapidamente escalável e com forte potencial de crescimento.
Por Scaleup, a Lei entende qualquer empresa que não resulte de uma cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa, tenha sede ou empregue mais de 25 trabalhadores em Portugal, bem como cumpra uma das condições acima referidas. Ainda a Lei requer que a empresa detenha condições para a obtenção da certificação “TECH VISA”.
Para obter a certificação “TECH VISA”, a empresa deve:
a) Estar legalmente constituída;
b) Não ter dívidas à segurança social e à administração fiscal;
c) Não ter salários em atraso;
d) Não ser considerada empresa em reestruturação;
e) Identificar na candidatura as áreas técnicas de qualificação preferencialmente pretendidas no âmbito do programa «Tech Visa», de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações;
f) Possuir uma situação líquida positiva, evidenciada na última Informação Empresarial Simplificada (IES) disponível;
g) Desenvolver uma atividade de produção de bens e serviços internacionalizáveis;
h) Comprovar a base tecnológica e inovadora através do cumprimento de, pelo menos, dois dos seguintes requisitos:
i) Ser uma «startup» criada há pelo menos 2 anos que desenvolva a sua atividade em setores de alta ou média-alta tecnologia, ou de forte intensidade de conhecimento;
ii) Possuir mais de 15 % de trabalhadores altamente qualificados (maior ou igual que Nível VI);
iii) Ter um crescimento médio anual do volume de negócios superior a 20 % nos últimos 3 anos;
iv) Ter angariado investimento de capital de risco, através da entrada de fundos de «Venture Capital» ou «Business Angels» nos últimos 3 anos;
v) Ter projetos de investimento aprovados nos últimos 3 anos, no Portugal 2020 ou no programa a criar no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual da União Europeia a vigorar até 2027, nas áreas da Inovação Produtiva, Empreendedorismo Qualificado e Criativo ou I&D Empresas, não sendo considerados para este efeito os projetos de regime simplificado (vales);
vi) Possuir uma candidatura aprovada pelo Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial (SIFIDE), num dos últimos 3 anos;
vii) Ter um projeto aprovado nos últimos 3 anos no âmbito dos Programas-Quadro de Inovação da União Europeia, nomeadamente, no Horizon 2020 ou no futuro Horizon Europe;
i) Obter uma avaliação positiva da candidatura nos seguintes critérios de avaliação:
i) Potencial de mercado;
ii) Grau de inovação tecnológica;
iii) Orientação para os mercados externos.
Deste modo, uma empresa que reúna todos estes critérios deve comunicar à Startup Portugal, através do site na internet, e receberá um documento digital certificativo que é válido para todos os efeitos legais.
Assim, sabendo quais as condições necessárias para obter a qualificação como Start-up ou Scaleup, importa agora entender quais as alterações fiscais propostas, começando pelas alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.
A nova lei altera por completo o artigo 43º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais sendo que as modificações de maior relevo são a seguintes:
Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social, são apenas tributados em 50% do seu valor quando atribuídos por entidade que obtenha o estatuto de Start-up no ano anterior à sua atribuição.
O mesmo se aplica a empresas que sejam qualificadas como PMEs ou que desenvolvam a sua atividade no âmbito da inovação, considerando-se como tal as entidades que tenham incorrido em despesas com investimento em investigação e desenvolvimento (I&D), patentes, desenhos ou modelos industriais ou programas de computador equivalentes a pelo menos 10 % dos seus gastos ou volume de negócios.
As despesas com investigação e desenvolvimento são as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos; e as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
A aplicação deste regime está dependente da manutenção dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos ou dos direitos equivalentes por um período mínimo de um ano e esses ganhos são tributados em um de dois momentos possíveis:
- No momento de venda dos referidos títulos;
- Aquando da perda de residência em território português.
Estes benefícios não se aplicam, a menos que a entidade que conceda o plano seja qualificada de micro ou pequena empresa, aos:
- Sujeitos passivos que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano;
- Membros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano.
Desta forma, a lei para além de conceder um beneficio fiscal de 50% sobre estes rendimentos que continuam a ser tributados em 28%, deixa de tributar esses rendimentos aquando do seu recebimento como remuneração. O que apresenta-se como uma grande alteração e fator de atratividade internacional.
São ainda efectuadas alterações ao Código Fiscal do Investimento que se focam essencialmente na área da investigação e desenvolvimento cuja definição já foi acima mencionada.
Assim, a primeira medida de relevo é o aumento da consideração de despesas associadas a projectos de concepção ecológica de produtos de 110% para 120%.
A segunda medida é a extensão do reconhecimento de idoneidade da empresa como uma empresa que se dedica à investigação e desenvolvimento de 8 para 12 anos, assim como a possibilidade de deduzir despesas que por insuficiência de coleta não foram deduzidas no período onde foram realizadas até ao décimo segundo período seguinte.
Ficam excluídas da possibilidade de dedução as aplicações que sejam financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE II.
Por fim as alterações ao código do IRS são as seguintes:
O fim da tributação em sede de categoria A (rendimentos de trabalho dependente) dos ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, o que significa estes ganhos deixam de ser tributados duas vezes, isto é, até à entrada em vigor desta lei estes ganhos eram tributados primeiramente aquando do seu recebimento e posteriormente aquando da sua venda, com esta lei estes ganhos apenas são tributados no momento da venda ou da perda de residência em território português.
A lei permite ainda o englobamento destes rendimentos.
Em conclusão esta nova lei concretiza um enquadramento fiscal mais em linha com os restantes Estados-membros da UE, aumentando a competitividade fiscal de Portugal e beneficiando tanto as empresas como os seus trabalhadores. Continuando com uma política de atratividade fiscal focada em empresas e trabalhadores “tech”.
Este resumo não tem qualquer carácter vinculativo, foi escrito como artigo de análise e opinião e não dispensa a consulta da Lei, bem como o aconselhamento relativamente às obrigações existentes. Recomendamos o aconselhamento a assessoria jurídica apropriada para o efeito.
Caso subsista alguma dúvida que pretenda ver esclarecida, não hesite em contactar-nos através do endereço: geral@fslegal.pt
Rodolfo José Santos | Miguel Poças Pereira