A situação que alguns sectores da economia vivem resultante da crise provocada pelo COVID 19, exige das empresas que tomem medidas para fazer face à drástica redução do volume de negócios, senão mesmo o encerramento da própria atividade.
As recentes alterações e inovações legislativas, permitem algumas soluções que passamos a enumerar, ainda que de uma forma reduzida que não dispensa a análise e consulta caso a caso:
I – Lay off simplificado previsto no Decreto-Lei 10G/2020 de 26 de Março:
1. O regime do Lay off simplificado previsto na Decreto-Lei 10-G/2020 de 26 de Março, como o nome indica, é mais simplificado que o regime geral, e permite às empresas promoverem que os seus Trabalhadores suspendam ou reduzam a sua atividade e permaneçam nas suas habitações e solicitar um apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, verificadas que sejam os seguintes pressupostos:
a) A Entidade Empregadora deverá ter a sua situação regularizada, junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social;
b) A Entidade Empregadora deverá estar a atravessar uma situação de crise empresarial, conforme vem estabelecido no art 3.º do referido Decreto-Lei do Lay off simplificado:
- Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento previsto no Decreto-Lei 2A/2020 de 20 de Março ou por determinação legislativa ou administrativa, relativamente aos trabalhadores a estes directamente afectos;
- Mediante declaração do empregador, conjuntamente com certidão o Contabilista Certificado da Empresa, que ateste uma das seguintes situações:
- Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
- Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação nos 30 dias anteriores ao do pedido junto da segurança social com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse pedido, ou face ao período homólogo do ano anterior ou ainda para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
O empregador beneficiário desta medida pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa.
Quem recorrer a esta medidas ficará impedido de proceder a despedimentos dos trabalhadores abrangidos, designadamente das modalidades de despedimento colectivo ou despedimento de extinção de posto de trabalho, quer durante o período de aplicação das medidas, quer no período de 60 dias seguintes, sob pena de ter que reembolsar os valores recebidos.
Comprovação da situação:
O comprovativo para efeitos de eventuais fiscalizações poderá ser feito através da seguinte documentação:
– Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores quando aplicável;
– Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou
– Através da declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respectivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
– Para efeitos de comprovação da quebra de encomendas ou reservas, dos quais resulte a redução da actividade em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social.
Remuneração assegurada ao Trabalhador no caso de pedido de Apoio extraordinário:
- A remuneração assegurada ao Trabalhador deverá corresponder a 2/3 da retribuição ilíquida (bruto) do trabalhador, com um mínimo de 1 salário mínimo (€ 635,00) e até um máximo de 3 salários mínimos (€ 1.905,00);
- A remuneração será comparticipado pela seguinte forma: 70 % pela Segurança Social e 30 % pelo Empregador.
É aplicável por um período de 1 mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses.
Apoio financeiro à Entidade Empregadora:
Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro nos mesmos termos do artigo 6.º número 5 do Decreto-Lei 10G/2020 de 26 de Março, e tal como previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, com duração de um mês e eventual dispensa temporária da obrigação de pagamento, por parte da empresa, das contribuições para a Segurança Social.
Este valor é pago inicialmente pela Empresa e posteriormente pedido o reembolso à Segurança Social.
Adicionalmente está previsto a isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora com referência aos trabalhadores abrangidos e aos membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.
Procedimentos
A Entidade Empregadora comunica, por escrito, aos trabalhadores a sua decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, remetendo o pedido pela Segurança Social Direta, ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acompanhado de :
- Declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa (quando aplicável).
- Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.
II – Gozo antecipado de férias
A marcação do período de férias, na falta de acordo, é uma prorrogativa da Entidade Empregadora, devendo as mesmas serem marcada até 31 de março e estarem marcadas até 15 de Abril do ano em curso. As férias deverão constar de mapa elaborado para o efeito e afixado entre 15 de Abril e 31 de Outubro de cada ano, para além das demais especificardes previstas no .artº 241º do CT
III – Apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro e Portaria n.º 10G/2020 de 26 de Março, a solicitar em simultâneo com a situação de lay off.
Está previsto um plano extra de formação que se encontra previsto nos artigos 7.º ao artigo 9.º do Diploma.
Importa salientar o incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da actividade da empresa, correspondente ao valor de uma 1 salário mínimo por trabalhador e a requerer junto do IEFP.
IV – Redução da atividade/suspensão do contrato trabalho artigos 294.º e seguinte do Código Trabalho
Trata-se de uma possibilidade já prevista no Código do Trabalho e que de uma forma geral permite promover a redução da atividade e consequente suspensão do contrato de trabalho, desde que verificados os pressupostos de facto e de Direito previstos no seu enquadramento legal.
Este resumo não tem qualquer carater vinculativo, foi escrito como artigo de análise e opinião e não dispensa a consulta, bem como o aconselhamento relativamente às obrigações existentes. Recomendamos o aconselhamento jurídico apropriado para o efeito.
Caso subsista alguma dúvida que pretenda ver esclarecida, não hesite em contactar-nos geral@fslegal.pt