A Lei 89/2017, de 21 de Agosto, que procedeu à transposição da Diretiva da União Europeia n.º 2015/849, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, para além de diversas outras obrigações, veio introduzir no nosso ordenamento jurídico a obrigação das sociedades comerciais registarem quem é do Beneficiário Efetivo num Registo Central criado para o efeito.
Denomina-se o (RCBE) Registo Central de Beneficiário Efetivo, que é uma base de dados com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta (através dos direitos de votos) ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades.
Quem:
Esta obrigação abrange as sociedades comerciais, fundos fiduciários (trusts), associações, cooperativas, fundações, sociedades civis, entre outras.
O registo na base central é obrigatório e deve ser mantido actualizado, o incumprimento da obrigação acarreta a possibilidade ser aplicada uma coima que pode variar entre os € 1.000,00 e € 50.000,00, assim como a eventualidade de não ser possível a distribuição de lucros e a realização de negócios sobre imóveis.
Prazo:
A declaração inicial tem de ser efetuada nos 30 dias posteriores à constituição da sociedade comercial/entidade ou, no caso das pessoas coletivas já constituídas, até ao dia 30 de Abril de 2019, tratando-se de entidades sujeitas a registo comercial, e até 30 de Junho de 2019 para as restantes situações.
Caso não sejam cumpridos os prazos, irá acarretar um custo de €35,00, conforme consta do art.º 28.º- B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
O registo cujo prazo termina em 30 de Abril deve ser efetuado por Advogado ou Solicitador, cujos poderes de representação se presumem, para além de poder ser efectuado pelos próprios membros da entidade desde que possuam chave móvel digital.
Onde:
Este registo pode ser efetuado no website criado para o efeito:
https://justica.gov.pt/Servicos/Registo-de-Beneficiario-Efetivo
Este resumo não tem qualquer carater vinculativo, foi escrito como artigo de análise e opinião e não dispensa a consulta, bem como o aconselhamento relativamente às obrigações existentes. Recomendamos o aconselhamento jurídico apropriado para o efeito.
Caso subsista alguma dúvida que pretenda ver esclarecida, não hesite em contactar-nos geral@fslegal.pt