A Lei n.º 11/2013 estabeleceu o regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal, a sua aplicabilidade foi alargada por força do art.º
257.º da Lei n.º 82-B/2014 (Orçamento de Estado para 2015), que estabelece a extensão do regime temporário de pagamento fracionado dos Subsídios de Natal, até 31 de dezembro de 2015.
A adoção nos Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal idêntico ou análogo, depende de acordo escrito entre as partes.
O Subsídio de Natal fracionado deve ser pago da seguinte forma:
- 50 % até 15 de dezembro de 2015;
- Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2015.
No caso em que o trabalhador recebeu 50% do Subsídio de Natal em duodécimos ao longo do ano de 2015, deverá receber metade do Subsídio de Natal até 15 de Dezembro de 2015; os restantes 50% foram pagos em duodécimos.
Cálculo do subsídio de Natal
O subsídio de Natal calcula-se com referencia à remuneração base da seguinte forma:
- Remuneração Base / 365 x número de dias ao serviço da empresa, ou 2,5 dias por cada mês completo efectivo de trabalho.
Esta fórmula é aplicada às seguintes situações:
- No ano de admissão do trabalhador;
- No ano da cessação do contrato de trabalho, por qualquer forma;
- Em caso de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
Retenção na fonte para efeitos de IRS
O pagamento do Subsídio de Natal em duodécimos é objecto de retenção autónoma, não podendo ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos para efeitos de retenção na fonte do imposto.
A Lei previa a não aplicabilidade deste regime para o trabalhador que até ao prazo de 5 dias contados da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2015, 6 de Janeiro de 2015, tivesse afastado aplicabilidade por declaração expressa nessa sentido.