Pela sua relevância e porque a Segurança Social se encontra a notificar os Trabalhadores Independentes para efeitos de actualização dos valores a pagar mensalmente com efeitos a partir de Novembro de 2016, importa ter em atenção as regras de fixação e a possibilidade de pedir o aumento ou a redução desses mesmos valores.
Assim, notificado do escalão de base de incidência contributiva que lhe é aplicável por força da determinação do rendimento relevante, o trabalhador independente pode requerer, no prazo que for fixado na respectiva notificação, que é em regra de 10 dias, que lhe seja aplicado um escalão escolhido entre os dois escalões imediatamente inferiores ou imediatamente superiores, sem prejuízo dos limites mínimos previstos nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
No entanto, entre Fevereiro e Junho de cada ano, o trabalhador independente pode pedir a alteração da base de incidência contributiva aplicada, dentro dos limites previstos no parágrafo anterior, para produzir efeitos a partir do mês seguinte.
Nos casos em que o rendimento relevante determinado, seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, é fixado oficiosamente como base de incidência contributiva 50 % do IAS.
Caso pretenda, o Trabalhador Independente pode renunciar à fixação oficiosa da base de incidência contributiva determinada nos termos do número anterior, apresentando requerimento para o efeito, sendo posicionado no 1.º escalão.
José Fonseca Santos
Nota: A presente informação não tem carácter vinculativo.