- Legislação – Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro
- Modalidades:
– Arrendamento agrícola,
– Arrendamento florestal e
– Arrendamento de campanha (abrange terrenos, águas e vegetação)
Nota: Poderá abranger as construções destinadas aos fins próprios de exploração dos prédios locados, a habitação do arrendatário e outros bens, como máquinas e equipamentos. Neste caso,sugere-se fazer constar do contrato como anexo, o inventário com os bens e utensílios discriminados e o estado de conservação dos mesmos.
- Forma:
A locação de prédios rústicos, designadamente para fins agrícolas, florestais ou outras atividades de produção de bens ou serviços relacionados com a agricultura, a floresta ou a pecuária deverá constar de documento escrito assinado pelas partes,
- Elementos obrigatórios do contrato:
- a) A identificação completa das partes;
- b) A identificação do bem objeto de arrendamento;
- c) O fim a que se destina;
- d) O valor estipulado para a renda;
- e) A indicação da data de celebração.
Nota:Caso existam bens móveis que façam parte integrante do contrato, deve a sua descrição detalhada constar de anexo, designadamente no que respeita ao estado de conservação e funcionalidade,.devendo a identificação das mesmas constar de forma discriminada ( nome, identificação fiscal, morada ou sede social, identificação completa do(s) prédio(s) que são objeto do arrendamento)
- Prazo:
– Arrendamentos agrícolas – Prazo mínimo de 7 anos – Renovação por igual período por acordo das partes..
– Arrendamentos florestais – Prazo mínimo de 7 anos Prazo máximo de 70 anos.
– Arrendamentos de campanha – Prazo máximo de 6 anos – Na falta de estipulação, presume-se celebrado pelo prazo de 1 ano.
- Renda
A renda é paga anualmente, em dinheiro, cheque ou transferência bancária até ao último dia do ano.
No âmbito dos contratos de arrendamento florestal, as partes podem acordar a fixação de uma parte da renda variável em função da produtividade do prédio.
Salvo estipulação em contrário, o coeficiente de atualização anual das rendas é o resultante da totalidade da variação do índice de preços do consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existem valores disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., e publicado no Diário da República até 30 de Outubro de cada ano
- Comunicações às entidades oficiais
O contrato deve ser entregue ou comunicado aos serviços de finanças da AT da morada de residência/sede, no prazo de 30 dias, que por sua vez comunicam a sua entrega:
- a) À respetiva direção regional de agricultura, no caso de arrendamento agrícola ou de campanha;
- b) À direção regional de florestas, quando se trate de arrendamento florestal.
Nota: A falta de entrega do original do contrato no serviço de finanças (AT) é susceptível de aplicação da coima prevista no n.º 1 do art.º 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, com a redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no montante de 150 a 3750 euros.
- Liquidação de impostos
O contrato de arrendamento rural está isento do pagamento do Imposto do Selo e de qualquer outro imposto ou taxa.
- Cessação do contrato de arrendamento rural
O arrendamento rural pode cessar por acordo entre as partes, por resolução, caducidade ou denúncia do contrato ou qualquer outra forma legal prevista na lei.
As causas de resolução do contrato são as previstas no artigo 17º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro
As causa de caducidade e de Cessação por oposição à renovação e por denúncia são as previstas, respetivamente, nos artigos 18.º e 19.º do mesmo diploma.
José Fonseca Santos