Foi publicado ontem, dia 3 de Novembro de 2016 o diploma (Decreto-Lei n.º 67/2016 de 3 de Novembro) que prevê o Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado – PERES (lei de amnistia) onde os contribuintes poderão beneficiar de uma redução da sua dívida no que concerne aos juros de mora, juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal.
O que é o PERES?
O PERES é um regime de pagamento de dívidas ao Fisco e à Segurança Social que prevê a dispensa total dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, se a dívida for paga na totalidade, ou a sua dispensa parcial, caso o pagamento da dívida ocorra em prestações.
Qual é o período de adesão e qual a data limite para aderir?
Os contribuintes podem aderir ao PERES 4 de Novembro de 2016 (sexta-feira), o dia em que o diploma entra em vigor, e o dia 20 de dezembro de 2016.
Como posso aderir ao programa?
A adesão é efectuada obrigatoriamente por via electrónica através do Portal das Finanças do contribuinte ou na Segurança Social Directa, ou seja, www.portaldasfinanças.pt ou https://app.seg-social.pt .
Tenho e pagar a dívida toda na adesão?
Todos os pagamentos previstos na adesão (no mínimo 8% do capital total em dívida) devem ser efetuados até ao dia 30 de dezembro deste ano. Os contribuintes que optem por um plano prestacional podem pagar a sua dívida num máximo de 150 parcelas, mas terá sempre de se pagar os 8% iniciais.
Os contribuintes que paguem toda a dívida até ao final deste ano ficam totalmente dispensados do pagamento dos juros de mora e compensatórios, bem como das custas do processo de execução fiscal.
Os contribuintes têm de pagar 8% da dívida de uma só vez?
Não. Os contribuintes podem fazer vários pagamentos durante o período de adesão (até 20 de dezembro) até totalizar o mínimo de 8% do valor do capital em dívida.
No fim do período, ou seja dia 21 de Dezembro a Autoridade Tributária e Aduaneira e/ou os serviços da Segurança comparam a dívida já paga com o montante total em dívida para verificar se o valor pago corresponde a pelo menos 8% de toda a dívida.
É possível fazer uma simulação?
Sim. Em ambos os casos, Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social será possível elaborar simulações.
É possível fazer vários planos prestacionais?
Não vão ser elaborados vários planos prestacionais ao abrigo do PERES, já que as dívidas em processo de execução fiscal em relação às quais seja exercida a opção pelo pagamento em prestações são reunidas num único plano prestacional.
É necessária a constituição de garantia para adesão ao plano?
Não. Para aderir ao plano de pagamento a prestações do PERES não é preciso oferecer qualquer garantia à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à Segurança Social.
O que acontece em caso de incumprimento?
Considera-se que há incumprimento quando os contribuintes não paguem três prestações e, neste caso, passam a ser exigidos os montantes totais que se encontram em dívida caso não tivessem aderido ao PERES. O Ministério das Finanças esclareceu que, se chegarem a estar em dívida três ou mais prestações em simultâneo, seguidas ou interpoladas, considera-se o plano prestacional sem efeito, sendo integralmente exigidos o montante em dívida e respetivos juros ou seja, sem beneficiar de quaisquer reduções.
Poderá encontrar o FAQ da Autoridade Tributária e Aduaneira em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/87D4500E-0B11-4D6B-8B22-C1139FA24828/0/PERES_FAQ.pdf
Quadro resumo do regime PERES – Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado, elaborado por José Fonseca Santos.
Com este artigo pretendemos apenas dar uma pequena explicação e sumário sobre o PERES e como poderá funcionar, respondendo a apenas algumas questões frequentes e que poderão alterar analisando os casos em particular. Assim, pode sempre contar com a FS Legal (Fonseca Santos & Associados – Sociedade de Advogados) para realizar e ajudar em todo este processo. Contacte-nos para mais informações e esclarecimentos.
O presente artigo é apenas informativo, e não pretende ser de todo exaustivo quanto às matérias aqui tratadas.
Lisboa, Novembro de 2016
José Fonseca Santos | Rodolfo José Santos