Foi promulgado no Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016, 3015, o Decreto-Lei n.º 58/2016 que vem reforçar o dever de prestar atendimento prioritário por todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, legislando no sentido de deverem ser atendidas com prioridade sobre as demais pessoas:

a) As pessoas com deficiência ou incapacidade;

b) As pessoas idosas;

c) As mulheres grávidas;

d) As pessoas acompanhadas de crianças de colo.

O presente diploma vem reforçar os direitos já existentes na legislação relativamente às mencionadas categorias, estabelecendo um regime contraordenacional para o seu incumprimento. Quem não cumprir o estipulado, poderá estar sujeita a coimas que podem ir de € 50,00 a € 500,00 no caso de pessoas singulares e de € 100,00 a € 1.000,00 no caso de pessoas colectivas (empresas).

De notar que este regime aplica-se a todas as entidades públicas mas também a todas as entidades privadas, sempre que sejam prestados serviços presenciais ao público.

Por último e por razões de carácter legal, existem excepções:

Os serviços relacionados com serviços das conservatórias em que vigora o princípio da prioridade do registo ou outros em que se estabeleçam direitos subjetivos para os visados decorrente do seu atendimento, bem como a outros serviços de atendimento prioritário, como os serviços urgentes de saúde, em que a prioridade deverá ser aferida por avaliação médica. Assim como, também estão excepcionados os serviços sujeitos a marcação prévia.

O diploma pode ser consultado em https://dre.pt/application/conteudo/75216373

Artigo elaborado por José Fonseca Santos